Jornal da Advocacia BancáriaEdição especial · Resolução BCB nº 601 · Comunidade Financial Expert
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Jornal da Advocacia Bancária · Edição especialFinancial ExpertOutubro de 2026
CFE, Comunidade Financial Expert
Edição especialResolução BCB
nº 601/2026
Art. 4º, § 3º

Agora o banco terá que mostrar o contrato

A Resolução BCB nº 601/2026 obriga as instituições a dar acesso digital ao contrato, ao DDC e às opções de amortização e quitação antecipada. É um pedido da nossa ação estrutural contra o Banco Central.

A regraO que diz o art. 4º, § 3º, e quando passa a valer.
Nossa atuaçãoDa notificação de maio à ação civil pública de agosto.
Na práticaComo usar a nova regra nas ações bancárias.
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Lançamento 10/11
Jornal da Advocacia Bancária · Edição especialProf. Leonardo Garcia01
Jornal da Advocacia BancáriaA regraOutubro de 2026
Resolução BCB nº 601Art. 4º, § 3º

Quatro acessos, a poucos cliques

Publicada em 23 de outubro de 2026, a resolução cria o Painel de Dívidas Consolidadas. Um de seus parágrafos muda a rotina de quem advoga em Direito Bancário.

“Caso exista operação de crédito contratada na própria instituição, deve ser obrigatoriamente apresentada uma forma de direcionamento digital ágil para a visualização do respectivo contrato da operação, do Documento Descritivo do Crédito – DDC e da opção para amortização parcial e para liquidação antecipada da operação.”Resolução BCB nº 601/2026, art. 4º, § 3º

Contrato

O instrumento da operação, visível direto no app ou na plataforma.

DDC

O Documento Descritivo do Crédito, com condições e encargos.

Amortização

Opção digital para reduzir o saldo devedor antes do vencimento.

Quitação

Liquidação antecipada, com o direito do art. 52, § 2º, do CDC.

Passa a valer em01.07.2027

Pelo art. 12, só os arts. 10 e 11 vigoram desde a publicação. O § 3º passa a ser exigível em 1º de julho de 2027. Até lá, o fundamento continua sendo o CDC e a regulamentação já vigente.

Resolução BCB nº 601/2026Prof. Leonardo Garcia02
Jornal da Advocacia BancáriaA regraOutubro de 2026
Antes e depoisPor que é uma virada

O contrato sempre foi do cliente. Faltava o caminho.

O direito de acesso já existia no CDC e nas normas do CMN. O que faltava era uma via que não dependesse da boa vontade do banco.

Como é hoje

  • Contrato só mediante requerimento ao banco
  • Protocolos, redirecionamentos e negativas
  • Documentos entregues incompletos ou fora do prazo
  • Ação de exibição para conseguir o básico

Com o § 3º em vigor

  • Acesso digital direto, sem pedir autorização
  • Contrato e DDC no mesmo ambiente do painel
  • Amortização e quitação antecipada a um clique
  • Recusa vira descumprimento regulatório documentável
O tamanho do problema
29.175

reclamações no Banco Central sobre fornecimento de documentos, em 243 instituições

Bacen · 2021 a 1º tri./2026
+164%

de crescimento dessas reclamações em relação a 2021

Rankings do Bacen
≈120 mil

registros de não fornecimento de documentos no consignado

Consumidor.gov · 2019 a 2025
8.185

reclamações sobre contratos indisponíveis em só quatro meses

Senacon · jan. a abr./2024

Dados reunidos na petição inicial da ação estrutural da ABRADEB contra o Banco Central.

Resolução BCB nº 601/2026Prof. Leonardo Garcia03
Jornal da Advocacia BancáriaNossa atuaçãoOutubro de 2026
Notificação extrajudicial07 de maio de 2026

Primeiro, notificamos o Banco Central

Antes de ir ao Judiciário, a ABRADEB levou o problema formalmente ao regulador e propôs a solução.

07/05/2026Notificação extrajudicial ao Bacen105 dias
20/08/2026Ação civil pública estrutural64 dias
23/10/2026Resolução BCB nº 601 publicada251 dias
01/07/2027O § 3º passa a valer
Primeira página da notificação extrajudicial da ABRADEB ao Banco Central
Primeira página da notificação extrajudicial, assinada em Goiânia em 07/05/2026.
O que pedimos ao Bacen
  • Acesso digital automático, sem pedido ou requerimento prévio
  • Disponibilidade 24 horas, com visualização e download
  • Todo o histórico contratual, inclusive de relações já encerradas
  • Canal presencial para quem não usa o digital
  • Fiscalização temática e normas complementares
  • Plataforma nacional de acesso documental, de preferência no gov.br

No ambiente digital, o contrato deve estar disponível como o saldo e o extrato: sem pedido, sem análise, sem espera.

ABRADEB × Banco CentralProf. Leonardo Garcia04
Jornal da Advocacia BancáriaNossa atuaçãoOutubro de 2026
ABRADEB × BACENAção civil pública

Depois, a ação estrutural contra o Banco Central

Sem solução estrutural, ajuizamos em agosto uma ação civil pública para enfrentar o bloqueio sistemático do acesso dos clientes à própria documentação bancária.

Primeira página da petição inicial da ação civil pública ABRADEB contra o Banco Central
Primeira página da petição inicial.
Ficha da ação
Processo6085889-46.2026.4.06.3800
ClasseAção Civil Pública, conduzida como processo estrutural
AutoraABRADEB, Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias
RéuBanco Central do Brasil
Juízo2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, Justiça Federal da 6ª Região
Distribuição20/08/2026, por sorteio
ValorR$ 1.000.000,00
AdvogadoLeonardo Garcia, OAB/ES 12.298
Estado de coisas atual

Para ver o próprio contrato, o cliente depende do banco, que decide se, quando e como entrega o documento.

Estado de coisas ideal

Acesso direto, contínuo e independente de qualquer solicitação ou autorização prévia da instituição.

ABRADEB × Banco CentralProf. Leonardo Garcia05
Jornal da Advocacia BancáriaNossa atuaçãoOutubro de 2026
BalançoO que a Resolução 601 entregou

O Bacen nos atendeu. Ainda há muito a avançar.

O núcleo do nosso pleito, o acesso digital direto ao contrato, entrou na regulamentação. É uma vitória dos clientes bancários e um ponto de partida.

Conquistado

O que a resolução incorporou
  • Acesso digital ao contrato, sem requerimento prévio
  • Acesso ao DDC no mesmo ambiente
  • Atalho para amortização e liquidação antecipada
  • Guarda dos registros por cinco anos (art. 8º)

Em aberto

O que a norma deixou vago
  • O que é “direcionamento digital ágil”
  • Prazo para efetivar amortização ou quitação
  • Como apresentar o cálculo de liquidação
  • Exigibilidade só em julho de 2027

Ainda falta

O que seguimos pedindo
  • Extratos, evolução da dívida e memória de cálculo
  • Contratos já quitados e outros produtos, como seguros e consórcios
  • Operações contratadas em outras instituições
  • Canais alternativos para idosos e hipervulneráveis

Por que a ação continua

A resolução resolve uma parte do problema. A ação estrutural pede um plano completo, com diagnóstico, metas, cronograma, indicadores e monitoramento, para que o acesso à documentação bancária seja efetivo, contínuo e auditável em todo o Sistema Financeiro Nacional.

ABRADEB × Banco CentralProf. Leonardo Garcia06
Jornal da Advocacia BancáriaNa práticaOutubro de 2026
EstratégiaPara a advocacia bancária

Como usar o § 3º no seu caso

1

Verifique

Se o painel do cliente traz o contrato e o DDC de cada operação.

2

Documente

Prints, datas e canal usado. Recusa e demora viram prova.

3

Confronte

Painel, contrato, DDC e extratos. Divergência gera pedido.

4

Peça

Obrigação de fazer, exibição ou revisão, conforme o caso.

DispositivoPara que serve no caso
Art. 6º, III, CDCDireito à informação adequada e clara
Art. 52, § 2º, CDCLiquidação antecipada com redução proporcional de juros
Res. CMN nº 5.004/2022Regras sobre o DDC e as informações da operação
Arts. 396 a 400, CPCExibição de documento ou coisa
Modelo de trecho para a petição

A partir de 1º de julho de 2027, o art. 4º, § 3º, da Resolução BCB nº 601/2026 obriga a instituição a oferecer direcionamento digital ágil para a visualização do contrato e do DDC da operação. A ausência desse acesso no painel do autor, constatada em [data] pelo canal [canal], reforça o descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e justifica a exibição do contrato nº [número].

Até julho de 2027

Antes da vigência, o § 3º não é exigível, mas mostra o padrão que o próprio regulador considera adequado. Use-o como reforço, ao lado do CDC.

Material informativo e educativo. Confira a redação vigente das normas citadas antes de usá-las em peças.

Resolução BCB nº 601/2026Prof. Leonardo Garcia07
Jornal da Advocacia BancáriaQuem escreveOutubro de 2026
Autor desta ediçãoDireito Bancário
Retrato do Prof. Leonardo Garcia

Prof. Leonardo Garcia

Professor, autor, Procurador do Estado e advogado. Ensina Direito Bancário com foco em prática e estratégia, e lidera a Comunidade Financial Expert, de advogados bancários.

  • Procurador do Estado do Espírito Santo e ex-Procurador Federal
  • Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP
  • Autor de Código de Defesa do Consumidor Comentado e Lei do Superendividamento (JusPodivm)
  • Assessorou a relatoria da Lei do Superendividamento no Senado e integrou o grupo de trabalho do CNJ sobre a lei
  • Jurista convidado da comissão do FONASUPER e autor de Comentários aos Enunciados do FONASUPER (Virtualis)
  • Advogado da ABRADEB na ação estrutural contra o Banco Central
Instagram@professorleonardogarcia

Por que este jornal

O Jornal da Advocacia Bancária leva aos advogados da Comunidade Financial Expert o que muda nas normas e nos tribunais, com leitura prática. Nesta edição, a nova regra do Banco Central e a ação que ajudou a construí-la.

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Jornal da Advocacia BancáriaComunidadeOutubro de 2026
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